(Aqui fica o esclarecimento dos colegas do blogue Ad duo, porque estamos em altura delas e porque também podem precisar!)
Devem as faltas a reuniões intercalares de avaliação ser obrigatoriamente justificadas com baixa médica?
A base legal consubstancia-se no ECD (versão republicada Ad duo) e na norma que regula a avaliação dos alunos, Despacho Normativo n.º 14/2011.
Em primeiro, no ECD:
Artigo 94.º
Conceito de falta
1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.
…/…
9 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, tal como regulado na lei.
(nosso sublinhado)
Acresce, que no Despacho Normativo n.º 14/2011:
…
24 — A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das aprendizagens do aluno e das competências definidas para cada disciplina e área curricular.
25 — A avaliação sumativa inclui:
a) A avaliação sumativa interna;
b) A avaliação sumativa externa nos 6.º e 9.º anos de escolaridade.
Avaliação sumativa interna
26 — A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada período lectivo, de cada ano lectivo e de cada ciclo.
(nosso sublinhado)
Desta forma, consideramos que é notório que o enquadramento deste tipo de falta não pode ser considerado como aquele que o ECD engloba no seu art.º 94.º 9.
Se assim não for, certamente é abusivo.
7 comentários:
Uma questão que me anda no "subconsciente trabalhador"...As reuniões de avaliação intercalar são obrigatórias por lei? (Não é que seja uma pessoa que sofra de "ilegislacia"...mas, de momento, não tenho presente se há um vínculo obrigatório...).
Antecipadamente grata!
GoGo
Despacho n.º 9788/2011
"2.6 — As avaliações intercalares devem ocorrer nos termos previstos no regulamento interno da escola, em período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola."
Obrigada Nuno Domingues.
No entanto, o Despacho que refere, ao utilizar o verbo "deve", não institui a obrigatoriedade...Certo?! Há algo para além do dito cujo?
Grata.
GoGo
depende...as disciplinas semestrais apresentam as suas propsotas de avaliaçao nestas reunioes...logo poderao ser consideradas de avaliaçao.digo eu..
Despacho normativo n.º 14/2011
34 — No 3.º ciclo, a avaliação sumativa interna das disciplinas de organização semestral, Educação Tecnológica e disciplina da área de Educação Artística processa-se do seguinte modo:
a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne extraordinariamente no final do 1.º semestre e ordinariamente no final do 3.º período;
b) A classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em acta e, à semelhança das classificações das outras disciplinas, está sujeita a ratificação do conselho de turma de avaliação no final do 3.º período; c) No final dos 1.º e 2.º períodos, a avaliação assume carácter descritivo para as disciplinas que se iniciam nos 1.º e 2.º semestres, respectivamente.
Tratando-se de uma reunião de avaliação sumativa, aplica-se o ponto 9 do art.º 94.º do ECD.
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